sexta-feira, 31 de maio de 2013

Roberto Asfora tem seu Registro de Candidatura Deferido(a)

PROCESSO: Nº 608 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: PE
54ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 608.2013.617.0054
MUNICÍPIO: BREJO DA MADRE DE DEUS - PEN.° Origem:
PROTOCOLO: 379212013 - 15/05/2013 18:05
IMPUGNANTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, Partido Político
ADVOGADO: Ytagibe Pereira da Silva
IMPUGNADO(S): ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA, Candidato a Prefeito
ADVOGADO: Walber de Moura Agra
ADVOGADA: Letícia Bezerra Alves
INTERESSADO(S): ROSELMA FEITOSA LIMA, Presidente do Diretório Municipal do PRB
INTERESSADO(S): COLIGAÇÃO "POR UM BREJO FORTE" (PSL / PSC / PR / DEM / PTC / PSB / PSDB / PSD), Coligação Partidária
JUIZ(A): MARCYRAJARA MARIA GÓIS DE ARRUDA
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2013 - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: ZE054-54ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 31/05/2013 17:55-Registrado Sentença de 31/05/2013. Deferido(a)
Registro de Candidatura.
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE05431/05/2013 17:55Registrado Sentença de 31/05/2013. Deferido(a) Registro de Candidatura.
ZE05431/05/2013 16:46Atualizada autuação zona (Advogado)
ZE05431/05/2013 16:31Atualizada autuação zona (Advogado, Partes, Resumo)
ZE05429/05/2013 13:06Conclusão ao (à) Juiz (a) em 29/05/2013.
ZE05429/05/2013 13:06Com parecer do MPE, pelo INDEFERIMENTO do Registro de Candidatura do Sr. Roberto Asfora, candidato a Prefeito, em face de impugnação apresentada. Em 28/05/2013.
ZE05428/05/2013 17:57Certificado que a Coligação foi julgada apta a requerer o registro de seus candidatos, conforme decisão deste juízo. Em 28/05/2013.
ZE05427/05/2013 09:58Vista ao MPE em 27/05/2013.
ZE05425/05/2013 12:33Juntada do documento nº 40.917/2013 Contestação apresentada pelo Sr. Roberto Asfora, candidato a Prefeito nas eleições suplementares 2013, em face de Impugnação ao Registro de Candidatura pleiteado.
ZE05422/05/2013 12:13Informação sobre os documentos apresentados pelo Candidato no Pedido de Registro de Candidatura.
ZE05422/05/2013 11:56Notificado em cartório , no dia 21/05/2013, o Candidato com registro de candidatura Impugnado, para apresentar contestação, no prazo de 7 dias.
ZE05420/05/2013 17:50Juntada do documento nº 38.989/2013 Impugnação à Candidatura do Sr. Roberto Asfora, candidato a Prefeito.
ZE05420/05/2013 17:09Apensamento do processo zona Rcand nº 7-90.2013.6.17.0054 Pedido de Registro de Candidatura do Candidato a Vice-Prefeito.
ZE05419/05/2013 17:07Vista ao MPE para ciência de despacho proferido nos autos, deferindo o pedido de quitação eleitoral, tendo em vista o pagamento de multa eleitoral. Em 19/05/2013.
ZE05419/05/2013 17:05Juntada do documento nº 38.025/2013 Petição requerendo a quitação eleitoral, tendo em vista pagamento de multa eleitoral.
ZE05416/05/2013 17:08Certifico que , em 15/05/2013, às 19h, foi publicado em cartório o Edital nº 003/2013 de Pedido de Registro dos Candidatos da Coligação "Por Um Brejo Forte".
ZE05416/05/2013 16:52Certificada a vinculação do feito ao processo principal de registro de candidatura - DRAP. Em 16/05/2013.
ZE05416/05/2013 13:41Atualizada autuação zona (Juiz, Resumo)
ZE05416/05/2013 09:55Autuado zona - Rcand nº 6-08.2013.6.17.0054
ZE05416/05/2013 09:55Documento registrado
ZE05415/05/2013 18:05Protocolado
Despacho
Sentença em 31/05/2013 - RCAND Nº 608 MARCYRAJARA MARIA GÓIS DE ARRUDA
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA

CARGOS: PREFEITO e VICE-PREFEITO

RESOLUÇÃO TRE N.º 193 de 07/05/2013 e TSE N.º 23.372/2011 e 23.373/2011 - Art. 50 e Parágrafo Único



PRIMEIRO PEDIDO:

Registro de Candidatura n.º 6-08.2013.6.17.0054

Requerente: COLIGAÇÃO "POR UM BREJO FORTE"

Candidato: ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA

Cargo: PREFEITO - com uma Impugnação



IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Impugnante: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB

Impugnado: ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA



SEGUNDO PEDIDO:

Registro de Candidatura n.º 7-90.2013.6.17.0054

Requerente: COLIGAÇÃO "POR UM BREJO FORTE"

Candidato: JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA

Cargo: VICE-PREFEITO



SENTENÇA

Vistos etc...



1. RELATÓRIO.



1.1. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ROBERTO ABRAHAM BRAHAMIAN ASFORA - Processo n.º 6-08.2013.6.17.0054.



A COLIGAÇÃO "POR UM BREJO FORTE" , constituída pelos Partidos Políticos PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PSB, PSDB e PSD, postula registro de candidatura em favor de ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA, Processo registrado sob o n.º 6-08.2013.6.17.0054, a fim de que este concorra ao cargo de PREFEITO na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, nas ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2013.

No prazo oportuno, O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, por sua representante legal, apresentou IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA n.º 6-08.2013.6.17.0054, pleiteando o indeferimento do requerimento de registro de candidatura de ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA pelas razões expostas na Petição de fls. 53 a 56 e 59, juntando docs. às fls. 57/58 e 60/61.

O Cartório da 0054.ª ZE/PE, às fls. 63/65, apresentou informações quanto à juntada da documentação necessária pela Coligação Requerente.

O Requerente apresentou Contrariedade à Impugnação formulada pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (fls. 67 a 102, juntando docs. as fls.103 a 176) , pugnando, a peça de Defesa, a improcedência da Impugnação formulada nestes autos e o consequente deferimento ao pedido de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu Parecer no sentido do indeferimento do pedido de registro de candidatura de ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA (fls. 179 a 182).



1.2. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA - Processo n.º 7-90.2013.6.17.0054.



A COLIGAÇÃO "POR UM BREJO FORTE" , constituída pelos Partidos Políticos PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PSB, PSDB e PSD, pleiteou registro de candidatura em favor de JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA, Processo registrado sob o n.º 7-90.2013.6.17.0054, a fim de que este concorra ao cargo de VICE-PREFEITO na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, nas ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2013 (fl. 02/03).

Publicado o edital, decorreu o respectivo prazo legal sem impugnação, consoante certificado nos autos.

O Cartório da 0054.ª ZE/PE, às fls. 28 a 30, apresentou informações quanto à juntada da documentação necessária pela Coligação Requerente.

O Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos conjuntamente com o Pedido de Registro de Candidatura do Candidato ao cargo de prefeito, pugna pelo deferimento de registro do Candidato ao cargo de vice-prefeito.

Vieram ambos os autos conclusos

É o Relatório, em síntese, do que consta dos referidos Processos.

DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Cumprindo o disposto no caput do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.373/2011, passo ao julgamento conjunto dos Processos de Registro de Candidatura de ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA e JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA, lançados pela Coligação "POR UM BREJO FORTE" como Candidatos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, neste Município de Brejo da Madre de Deus/PE, nas Eleições suplementares 2013 (dois mil e treze), examinando individualmente cada uma das candidaturas.

2.1. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA - Processo n.º 6-08.2013.6.17.0054.

Foram anexados todos os documentos hábeis a pretensão registral, encontrando-se com capacidade eleitoral passiva.



2.1.1. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB CONTRA O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA (Petição de fls. 53 a 56 e 59, juntando docs. às fls. 57/58 e 60/61 e Contestação de fls. fls. 67 a 102, juntando docs. Às fls.103 a 176).

O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB Impugnante afirmou nas suas alegações, em resumo, ser o Impugnado inelegível por incidência da hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1.º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n.º 64/90, com a alteração trazida pela Lei Complementar n.º 135/100. Apontou, em resumo, o partido Impugnante, e dentre outros argumentos trazidos na Impugnação, que :

1. Por força da RESOLUÇÃO nº.04/2006, de 30.01.2006, da Câmara de Vereadores deste município, o impugnado, que era Prefeito deste município no período compreendido entre os anos 2001 a 2008, teve as suas contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2001, rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal.

2. Através da RESOLUÇÃO nº.05/2010, de 24.08.2010, do mesmo Poder Legislativo, o impugnado, teve mais uma Prestação de Contas Anual, correspondente ao exercício financeiro de 2007, rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal.

3. Inexistem provimentos judiciais de suspensão de efeitos ou antecipação de tutela que militem em favor do impugnado.

4. Que o impugnado apresenta extensa lista de antecedentes criminais e faz referencias aos números dos processos, tipos delituosos e Comarcas.



O Impugnado, em sua Defesa, arguiu a preliminar da ilegitimidade ativa do Partido Impugnante, visto ter sido apresentada pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, através do seu Diretório Municipal, representado pela sua Presidente, agremiação política que faz parte da Coligação adversária, mas que contraria o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que a impugnação de registro eleitoral deverá ser realizada, necessariamente, por todos os partidos que estão unidos ao pleito, portanto, partido político integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura. O Partido Político não coligado tem legitimidade para propor AIRC - Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura através dos seus órgãos, porém, se o partido tiver coligado, a legitimidade passa a ser da coligação, já que os partidos dela integrantes perdem essa legitimidade.

Esse entendimento se embasa no fundamento de que a coligação assume todos os direitos e obrigações dos partidos no momento de sua constituição até a realização das eleições, após o que a agremiação partidária terá legitimidade para agir isoladamente.



Quanto ao mérito aduz que a existência de processo criminal não é óbice à candidatura, mormente quando não há decisão de segundo grau vigorante.

Diz que existem decisões judiciais favoráveis ao requerente a possibilitar seu registro de candidatura conforme ação ordinária nº. 0000358-47.2012.8.17.0340 (Agravo de Instrumento Nº. 0009451-84.2012.8.17.0000) e no mandado de Segurança Nº. 0000761-84.2010.8.17.0340 e preenchem o requisito constante no art.11, § 5º, da Lei Nº 9.504 e no art.1º, inciso I, alínea G, da LC Nº64/90, alterado pela LC Nº135/10.

Aduz ainda que os trâmites estabelecidos na Lei Orgânica da Edilidade para a edição das Resoluções 04/2006 e 05/2010, expedidas pela Casa Legislativa, através das quais foram rejeitadas as Prestações de Contas do defendente, ex-prefeito, relativas, respectivamente ao exercício 2001 e 2007, não foram observados pela Câmara de Vereadores local e que em relação a estas Resoluções existem decisões judiciais favoráveis.

Em decisão no Agravo de Instrumento nº. 0009451-84.2012.8.17.0000 foi atribuído efeito suspensivo requerido, sustando os efeitos jurídicos da Resolução nº.04/2006, emitido pela Câmara de Brejo da Madre de Deus e confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, a qual, à unanimidade, deu provimento ao recurso, no sentido de sustar os efeitos jurídicos da Resolução nº. 04/2006 até o julgamento definitivo do mérito.

E quanto a Resolução nº.05/2010, emitido pela Câmara de Brejo da Madre de Deus, foi impetrado Mandado de Segurança com decisão liminar pela suspensão dos efeitos dos atos praticados relativamente à análise da prestação de contas do Município de Brejo da Madre de Deus do exercício financeiro do ano de 2007, com decisão denegando a segurança e recurso de apelação recebido em ambos os efeitos, suspendendo-se os efeitos da sentença.

Diz ainda que inexistem qualquer ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrido, pois as Resoluções n°.04/2006 e 05/2010, expedidas pela Casa Legislativa, através das quais foram rejeitadas as Prestações de Contas do defendente, ex-Prefeito, relativas, respectivamente aos exercícios 2001 e 2007, sequer foram declinadas, de forma expressa, as razões pelas quais foram rejeitadas as contas prestadas e sequer cogitam a prática de qualquer conduta dolosa pelo agente, ou a ocorrência de ato ímprobo.

Informa que em favor do impugnado tem-se o princípio da boa-fé, a ausência de irregularidade insanável, porquanto não houve nas Resoluções da Câmara de Brejo da Madre de Deus a imputação ou declaração de qualquer valor a ser restituído pelo mesmo ao erário municipal. E que inexistem qualquer ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do impugnado em razão dos fatos ora analisados.

Aduz que a Impugnante não fez referência a nenhuma conduta do Impugnado que pudesse caracterizar improbidade administrativa ou vício insanável, sendo descabida a tentativa de ser reconhecida quaisquer causa de inelegibilidade.

O Impugnado discorre o julgamento, pela Câmara Municipal de Vereadores quanto às contas alusivas ao exercício de 2001, do qual se originou a Resolução n.º 04/2006, apontando, o Impugnado, que o respectivo Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado recomendou à Câmara Municipal a aprovação das contas e que aquela Câmara teria editado a mencionada Resolução sem observância dos trâmites previstos na Lei Orgânica do Município, nem dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Quanto à Resolução n.º 05/2010, editada relativamente às contas do exercício de 2007, da mesma sorte apontou que houve afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no respectivo julgamento, não tendo sido observados os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal. O Requerente diz inexistir ato de improbidade administrativa por ele praticado, e que o impugnante não prova nenhuma causa de inelegibilidade por ele apontada.

O Ministério Público Eleitoral, em seu Parecer, acolhe a Impugnação e por conseguinte, ser indeferido o registro de candidatura do Impugnado. Aduziu o Órgão Ministerial Eleitoral que o nome do Impugnado consta nas listas de inelegíveis publicadas pelo Tribunal de Contas deste Estado e que integram aquelas listas pessoas condenadas perante as Cortes de Contas em razão de conduta dolosa, configuradora de ato de improbidade administrativa e que causaram danos ao erário. Apontou que a Câmara de Vereadores local referendou a Decisão do TCE/PE, rejeitando as contas do Impugnado nos exercícios financeiros de 2001 e 2007 por irregularidades insanáveis, por meio das Resoluções n.º 04/2006 e n.º 05/2010, enquadrando-se, o fato, na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, o que impediria a candidatura do Impugnado. Quanto à natureza insanável dos vícios apontados nas contas do Impugnado, destacou Decisão do TSE (AC. de 21.10.2004 no Respe n.º 23.565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira) no sentido de que "a insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial" (AC. de 21.10.2004 no REspe n.º 23.565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

É o relatório. Decido.

Resolvo a preliminar de ilegitimidade do impugnante arguida pelo requerente e ora impugnado:

Quando ocorre coligação partidária, os partidos políticos que a integram, formam um único ser onde passa a representar uma verdadeira corporação de idéias e ideais, e ao assumir a personalidade própria, deve funcionar como sendo um canal condutor das propostas de seus candidatos junto à população, como também, de acordo com art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, deve, a coligação, funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

O art. 6º da Lei n. 9.504 de 30 de setembro de 1997 disciplina que:

"É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

"§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

"(...)

"§ 3º.........................................................

"III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral."

Assim, a partir do momento que a coligação foi formada, no caso, na realização da convenção para a escolha dos candidatos que irão concorrer ao próximo pleito, os partidos que a integram, quando se trata de relacionamento com a Justiça Eleitoral e durante o processo eleitoral, praticamente deixam de existir, sendo certo que quem irá ter legitimidade para estar em juízo, conforme prevê a lei, é o representante da coligação. Destaco, da Resolução TSE n. 23.373, os seguintes artigos:

Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).

§ 2º O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.

Art. 6º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.

Art. 7º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).

Com referência à impugnação de pedido de registro de candidatura, o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, diz que no prazo de 5 (cinco) dias, caberá tal providência a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público. Assim, se o legislador desse legitimidade a qualquer partido político coligado para praticar os atos perante a Justiça Eleitoral, de maneira isolado, não faria menção à coligação, bastaria mencionar partido político.

Quando na norma legal existir citação candidato - partido político - coligação, quer dizer que o partido político somente atuará em juízo, através de seu representante legal e de forma isolada, quando não estiver coligado, pois nesse caso, as prerrogativas e obrigações recairão sobre a coligação (Lei n. 9.504/97, art. 6º, I).

O Promotor de Justiça Eleitoral Dr. Pedro Roberto Decomain, em sua obra Eleições - Comentários à Lei n. 9.504/97, quanto à matéria, na pág. 25, assim se posiciona:

"Ainda de acordo com o § 1º deste artigo, a coligação terá, em cada eleição (majoritária, proporcional, ou majoritária e proporcional, conforme o caso), os mesmos direitos e deveres dos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar, nesse processo, assim, como no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, como se fosse um único partido. Noutras palavras, a coligação atua, durante o processo eleitoral, como se fosse um único partido. Os direitos da coligação são os mesmos atribuídos aos partidos que concorram isolados à eleição, o mesmo acontecendo com os seus deveres" (Obra Jurídica Editora, 1998).

A coligação tem atuação própria em nome e no resguardo dos interesses dos partidos que a compõem, tem a mesma personalidade individual, sendo certo que somente a coligação, através de seu representante, possui capacidade postulatória junto a Justiça Eleitoral.

Deve a coligação preservar os interesses interpartidários, e em sede de impugnação, pretendeu a lei, que é a coligação, através de seu representante, possuidora de legitimidade, pois em caso de atuação isolada de um único partido político, a ação deste poderia contrariar a vontade dos demais. Se a legislação determinou que a coligação possui vida própria, capacidade para estar em juízo, direitos e deveres, como se fosse um único partido, aquele que aceitou a coligação, teve pleno conhecimento de que a sua atuação estaria pendente da concordância dos demais e representado por aquele que os presidentes dos partidos indicaram para ter relacionamento com a Justiça Eleitoral.

A ação do partido político coligado está condicionada à vontade dos demais integrantes do grupo, posto que seu interesse, ou seja do partido, não pode preponderar sobre o do grupo. Daí a necessidade de agir sempre em conjunto e representado pela coligação respectiva.

A jurisprudência especializada não destoa de tal entendimento, tal qual se comprova a exatidão através das seguintes decisões:

"Partido político coligado. Ilegitimidade para propor representação isoladamente. As coligações adquirem personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que a integram. O partido político coligado não tem legitimidade para propor representação isoladamente. Recurso não conhecido" (Tribunal Superior Eleitoral - Recurso Especial Eleitoral n. 15.520 - Classe 22 - Roraima (Boa Vista) - Rel. Min. Nelson Jobim - de 25.5.1999).

O eminente Relator citado anteriormente ao proferir seu voto, informou ao Presidente que já existiam precedente, citando:

"Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam. 1. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 2. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedente (AC 15.524, DJ 30.10.1998).

"Representação - Partido político coligado que atua isoladamente - Ilegitimidade ad causam - Art. 6º da Lei n. 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que a integram (AC 15.529, P.S. de 29.9.1998).

"Registro de candidatura - Impugnação por partido coligado atuando isoladamente - Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo - A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas de obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º) - Recurso interposto pela coligação integrada pela agremiação impugnante - Incidência da Súmula 11 do TSE, segundo o qual somente pode recorrer quem impugnou o pedido, ressalva a hipótese de cláusula constitucional de inelegibilidade - Recurso não conhecido" ( Tribunal Superior Eleitoral - Recurso Ordinário n. 345 - Classe 27 - Amazonas (Manaus) - Rel. Min. Costa Porto - de 29.9.1998).

Do corpo de tal decisão, extraio do voto do Ministro Eduardo Alckmin (Redator designado), as seguintes assertivas:

"(...)

"Partilho, também, do entendimento externado por S. Exa. no que se refere à ilegitimidade do PRTB, partido coligado, para isoladamente apresentar impugnação de candidatura. Com efeito, decorre do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504, que à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Ora, se se cuida de um só partido não se pode admitir que também os partidos que a originaram tenham de igual forma legitimidade para ajuizar medidas judiciais concernentes ao processo eleitoral. Note-se que a lei estabelece 'como um só partido' e não 'como um partido', o que vem a significar que a locução 'só' está a excluir a possibilidade de as agremiações partidárias coligadas agirem isoladamente. Essa a pacífica jurisprudência deste Tribunal, reafirmada, inclusive, em julgamento de ação rescisória: 'Recurso Especial. Acórdão que reformou a decisão da junta apuradora que anulou a votação. Falta de interesse e legitimidade do recorrente para sua interposição. I - Se o partido recorrente não produziu prova de que os candidatos, disputaram o pleito pela sua legenda, nem demonstrou qualquer prejuízo com a convalidação dos votos pela Corte Regional, falta-lhe interesse para recorrer. II - Falta legitimidade para recorrer o partido que não participou das eleições isoladamente, mas em coligação, porquanto esta é tratada em cada pleito como unidade partidária. III - Recurso Especial não conhecido' (Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - Data da decisão: 24.5.1994). 'Registro de candidato. 2. Indeferimento do registro por falta de apresentação de documentos exigidos. 3. Pedido de reconsideração indeferido. 4. Recurso formulado por partido que integra coligação e não por esta. Ilegitimidade ativa do recorrente. 5. Recurso intempestivo. 6. Recurso examinado como especial e não conhecido (Rel. Min. José Neri da Silveira - Data da decisão: 10.9.1998). 'Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Pedido de recontagem de votos. Impossibilidade de partido político substituir coligação a que pertença na defesa de seus interesses. Provimento dos recursos. (Rel. Min. Walter Ramos da Costa Porto - Data da decisão: 7.10.1997). Trata, ainda, a recorrente sobre o tema relativo ao termo inicial da legitimidade das coligações, sustentando que somente após o registro das candidaturas estas poderiam ser consideradas existentes. Não tenho como correta a assertiva. Na realidade, as coligações devem ser tidas como existentes desde que efetuado acordo de vontades dos partidos que as integram, consubstanciado em decisão das respectivas convenções ou do órgão de direção partidária que tiver recebido poderes para deliberar sobre coligações."

Ainda:

"Propaganda eleitoral irregular. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa. (Tribunal Superior Eleitoral - Recurso Especial Eleitoral n. 16.097 - Classe 22 - São Paulo (São Paulo) - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - de 29.2.2000).

"Representação. Partido Político. Não se conhece, em primeiro lugar, porque firmada por quem não estava credenciado para representar o partido perante o Tribunal Superior Eleitoral, e, em segundo lugar, por ser parte legítima a coligação e não a agremiação política que a integra" (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º) - (Resolução TSE n. 20.535 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

Várias são as situações em que a legislação e outras normas concernentes à eleições que determinam a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quais sejam: a fiscalização perante as mesas receptoras; a fiscalização perante à Junta Apuradora; conhecimento prévio das pesquisas eleitorais; normas gerais relativas à propaganda; direito de resposta; advogados cadastrados; investigação judicial; calendário eleitoral; prestação de contas, etc. A legislação eleitoral quase que por unanimidade faz referência a partido político ou coligação, sendo esta última ao ser citada, vem a corroborar de que o partido político que se uniu a outros, sob forma de coligação, não pode agir sozinho, deve, sempre e necessariamente, ser representado em juízo pela coligação que pertence, sob pena de ser rotulado como parte ilegítima.

O entendimento pretoriano quanto à matéria, por exemplo: Acórdão n. 14 - Processo n. 14 - de 29.9.1999, do TRE-Acre, disciplina que a única exceção relativa a atuação em juízo de partido político coligado de maneira isolada é referente ao direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, posto o atentado contra a imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, são situações que se revestem de caráter eminentemente pessoal, sendo possível a provocação da tutela da Justiça Eleitoral pelo partido coligado, de forma individual, pois somente a este cabe o direito subjetivo e aquilatar a sua honra ou a sua moral abalada.

É de ser destacado que se o partido político, agindo individualmente, não pode ser considerado como parte legítima no pólo ativo, tal deve ocorrer quando está figurando no pólo passivo. Não pode o partido político sofrer representação por irregularidades ou até mesmo pela prática de crime eleitoral e investigação judicial, pois como a coligação tem direitos e deveres, somente esta deve, através de seus representantes, ter contra si instaurados procedimentos, tendentes a averiguar as condutas contrárias às normas eleitorais.

A título de ilustração, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao proferir o Acórdão n. 14.933 (Processo n. 310 - Classe VI - Recurso - Crime Eleitoral - 43ª Zona - Xanxerê), tendo como Relator o eminente Juiz Alcides dos Santos Aguiar, decidiu:

"Recurso - Crime eleitoral - Calúnia - Representante de Coligação Partidária - Responsabilidade criminal. A responsabilidade pela edição de panfletos de propaganda eleitoral é do partido político, coligação ou candidato, ex vi do disposto no art. 52 da Lei n. 9.100/95. O representante da coligação, por outro lado, tem atribuições equivalentes às de presidente de partido (Lei n. 9.100, art. 7º, III), cabendo-lhe o ônus de velar pela regularidade do processo eleitoral no tocante aos partidos que a integram. - Autoria - Materialidade - Exceção da Verdade. Comprovadas a autoria e a materialidade, não logrando êxito o réu quanto à demonstração da veracidade da imputação, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Decisão: unânime (6.5.1998)."

Sobre a questão da impossibilidade do partido coligado estar no pólo passivo, o Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir o Recurso Especial Eleitoral n. 15.890, em 23.5.2000, tendo como Relator o Ministro Eduardo Alckmin, assim se manifestou:

"Propaganda Eleitoral paga na imprensa - Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n. 9.504/97. Multa imposta ao partido que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade. Parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido."

Neste decisum, o eminente Relator, quando de seu voto, dentre outras afirmações, explanou:

"(...)

"Não obstante a argumentação do Parquet, a jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando coligado, o partido não pode figurar isoladamente em qualquer questão relacionada ao processo eleitoral, em obediência ao disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 (...)."

Certo e pacífico que até mesmo em caso de crime eleitoral, o partido político que se juntou a outros para os fins de coligação, também não é parte legítima no pólo passivo, a qual será voltada para o representante da coligação, posto que a lei lhe confere a obrigação de assegurar a liberdade do voto, com relação aos partidos que integram a coligação.

O reconhecimento da ilegitimidade do partido político coligado, à luz do que preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pode e deve ser analisado de ofício (art. 301, § 4º, do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Entrementes, não pode deixar de esquecer, que também deve o juiz eleitoral examinar, também de ofício, as matérias constitucionais e aquelas previstas na Lei n. 9.504/97 e Lei Complementar n. 64/90, que são consideradas de ordem pública e ainda que possam abalar a ideologia da lei, que em primeiro plano é a manutenção da liberdade do voto, a preservação do estado de direito e a democracia.

Desta forma, entendendo que o partido político não pode postular (pólo ativo e passivo) judicialmente, de maneira isolada e individual, quando coligado, acolho a preliminar arguida pelo requerente ora impugnado e assim entendo que a declaração de ilegitimidade da parte impugnante fulmina e extingue o procedimento impugnatório.

Destaco os arts. 7o e 40 da/Res. TSE n. 23.373/2011:

Art. 7° Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para /a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei n. 9.504/97, art. 6o, § 4o).

[...]

Art. 40. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC n. 64/90, art. 3o, caput).

E também o art. 6o, §4°, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4° O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, (grifei)

A impugnação de fls. 53 a 56 e 59 foi ajuizada pela representante legal do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB em Brejo da Madre de Deus.

O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB está de fato e de direito coligado para a eleição majoritária suplementar com a (Coligação "AMOR PELO BREJO").

Assim, é de reconhecer a ilegimitidade ativa do partido impugnante, que, agindo isoladamente, enquanto pertence a uma coligação legalmente constituída, impugna registro de candidatura do adversário.

Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes, que se amoldam ao caso sub judice:

REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. RRCI. PARTI DE) ISOLADO. ESCOLHA EM CONVENÇÃO.

AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO IMPUGNANTE. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE SE APLICARIA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CPC. TEORIA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.

1. Falta legitimidade ao partido coligado, agindo isoladamente, para impugnar o registro de candidatura.

2. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido política no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.504/97, art. 6o, § 1o).

3. Acolhimento da preliminar suscita pela recorrente extinguindo a ação de impugnação para, em consequência, julgar o pedido de registro da candidata, (grifei)

Acórdão TREPB n. 827, RE n. 28312, de 20.8.2012, Rei. Juiz José di Lorenzo Serpa



RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO IMPUGNADO POR ALGUNS DOS PARTIDOS POLÍTICOS INTEGRANTES DE UMA MESMA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ART. 6o, §§ 1o e 4o, DA LEI FEDERAL N. 9.504/97.

O partido político coligado não tem legitimidade ativa para ajuizar isoladamente, em nome próprio, impugnação ao pedido de registro de candidatura, consoante se infere dos §§ 1o e 4o, do art. 6o, da Lei Federal n. 9.504/97. (grifei) Acórdão TREES n. 186, RE n. 44993, de 31.7.2012, Rei. Juiz Annibal de Rezende Lima



Consoante dispõe o art. 47, caput, da Resolução n. 23.373/2011 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2012, o pedido de registro de candidatura pode perfeitamente ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender qualquer das condições de elegibilidade, ainda que não tenha havido impugnação e, como consequência lógica, ainda que a impugnação tenha sido julgada extinta sem resolução de mérito.

No presente caso, porém, as questões suscitadas na impugnação, não foram amplamente comprovadas, demandando dilação probatória, a qual, por sua vez, não tem cabimento no procedimento de registro de candidatura.

Considerando o que foi trazido nestes autos, e não vislumbrando suficientemente caracterizada a existência de dolo por parte do Impugnado nos atos originários que resultaram na rejeição das suas contas de gestão, entendo que não se pode fazer incidir a inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n.º 64/90, pelo que deixo de acatar a Impugnação formulada nestes autos pela Impugnante relativamente ao Pedido de Registro de Candidatura de ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA, Candidato lançado pela Coligação "POR UM BREJO FORTE" para o cargo de prefeito na Eleição Suplementar 2013.

Nota-se que as Ações a que se reporta a Impugnante, as quais teriam sido ajuizadas pelo Impugnado sobre as duas Resoluções da Câmara Municipal estão ainda sob apreciação judicial.

Certo que, com os efeitos suspensivos as ações, a depender de julgamento, uma em primeiro e outra em segundo grau de jurisdição, possibilita o direito ao registro de candidatura.

Por outro lado, inexiste condenação por ato de improbidade administrativa ou outro tipo a impedir seu registro.

Ademais, não estando caracterizada a existência de dolo por parte do Impugnado nos atos originários que resultaram na rejeição das suas contas de gestão pela Câmara de Vereadores, e inexistindo improbidade administrativa, não se pode fazer incidir a inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n.º 64/90.

Pelo exposto, já acolhida a preliminar de ilegitimidade postulatória nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Resolução n.º23373/2011 e art.267, inciso VI do CPC, REJEITO os argumentos meritórios do impugnante.

E entendo preenchidos os requisitos de elegibilidade e as condições legais para o registro pleiteado no Processo n.º 6-08.2013.6.17.0054 em favor do Candidato ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA, a fim de que concorra ao cargo de prefeito na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, nas Eleições suplementares 2013. Por via de consequência, rejeito a Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura formulada pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB.



DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA - Processo n.º 7-90.2013.6.17.0054.

A COLIGAÇÃO "POR UM BREJO FORTE" , constituída pelos Partidos Políticos PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PSB, PSDB e PSD, pleiteou registro de candidatura em favor de JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA, Processo registrado sob o n.º 7-90.2013.6.17.0054, a fim de que este concorra ao cargo de VICE-PREFEITO na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, nas ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2013 (fl. 02).

Ao que consta nos autos, e conforme relatório do Cartório desta Zona Eleitoral, a Parte Requerente juntou os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Não houve impugnação relativamente à candidatura pretendida.

Desse modo, entendo como preenchidas as condições legais para o registro pleiteado em favor de JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA, Processo registrado sob o n.º 7-90.2013.6.17.0054, a fim de que este concorra ao cargo de vice-prefeito na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo

da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, nas Eleições Suplementares 2013.



3. DISPOSITIVO.



3.1. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA e DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB CONTRA O REFERIDO PEDIDO - Processo n.º 6-08.2013.6.17.0054, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do partido político impugnante nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Resolução n.º23373/2011 e art.267, inciso VI do CPC, pelas razões acima expostas, declarando sua ilegitimidade a postular no presente processo de registro.

No mérito, considero inconsistentes e desprovidos os argumentos formulados pelo impugnante consoante as narrativas antes explicitadas pelo juízo.

E considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB nos autos do Pedido de Registro de Candidatura n.º 6-08.2013.6.17.0054, o que faço com base no art. 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal de 1988, e, a contrário senso, no art. 1.º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n.º 64/1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010. Por outro lado, e por entender preenchidos os requisitos de elegibilidade, JULGO PROCEDENTE E DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA, CONSIDERANDO-O APTO PARA CONCORRER AO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO nas Eleições Suplementares 2013 (dois mil e treze) na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco.



3.2. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA - Processo n.º 7-90.2013.6.17.0054.

Pelo que consta dos referidos autos, JULGO PROCEDENTE E DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA, CONSIDERANDO o referido Candidato JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA APTO PARA CONCORRER AO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO nas Eleições Suplementares 2013 (dois mil e treze) na 54.ª ZE/PE, Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco.

Na forma disposta no caput do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.373/2011, julgados conjuntamente os Processos n.º 6-08.2013.6.17.0054 e n.º 7-90.2013.6.17.0054, dos Candidatos ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA e JOSÉ DERCÍLIO DA SILVA, respectivamente, lançados pela Coligação "POR UM BREJO FORTE" à eleição suplementar neste Município de Brejo da Madre de Deus/PE para concorrerem aos mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e tendo sido procedido ao exame individualizado de cada uma das candidaturas, entendendo que ambos os Candidatos são considerados aptos, DEFIRO O REGISTRO DA RESPECTIVA CHAPA.

Publique-se e registre-se.

Intimem-se as Partes e o Ministério Público Eleitoral.

Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Junte-se cópia desta Sentença na pasta ou livro próprio.

Brejo da Madre de Deus-54.ª ZE/PE, em 31 de maio de 2013.



MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA

JUÍZA ELEITORAL DA 54.ª ZE/PE




Decisão interlocutória em 17/05/2013 - Protocolo 38.025/2013 MARCYRAJARA MARIA GÓIS DE ARRUDA
DESPACHO



R.H.



Diante da documentação comprobatória de liquidação da multa eleitoral apresentada, DEFIRO o pedido. Emita-se a Certidão de Quitação Eleitoral requerida e dê-se ciência ao MPE.



Junte-se esta petição e a referida certidão aos autos do respectivo Pedido de Registro de Candidatura.



BREJO DA MADRE DE DEUS/PE, 17 de maio de 2013.